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Shivan

Desde o Oddysey
Moderador
Novembro 21, 2006
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Belo Horizonte
Fala pessoal, uma pergunta básica pra um nooba de direitos do consumidor. Segue a história, tenho todos os protocolos.

  1. Comprei uma tv no shopping do banco inter ( pela casas bahia ) e com 6 dias ela apresentou defeito;
  2. Dia 05/04/2021 pedi a troca pelo banco inter e fui prontamente atendido, pediram 15 dias uteis para entrar em contato com a orientação da troca;
  3. Dia 14/04/2021 as casas bahia me liga me informando que a coleta seria feita e me dando orientações de como embalar para devolução;
  4. Como não apareceram dia 16/04/2021 liguei para as casas bahia perguntando se tinha agendamento, eles disseram q no sistema estava como coleta dia 16/04/2021 mesmo.
  5. Como até hoje ( 22/04/2021 ) não coletaram a mesma liguei para saber;
  6. Primeiro liguei no banco Inter e me informaram que as casas bahia colocou no sistema q a coleta seria feita até o dia 10/05/2021;
  7. Já nas casas Bahia me informaram que marcaram a coleta até o dia 27/04/2021 e q esse agendamento foi feito dia 20/04/2021 ( 4 dias depois da primeira ligação pra eles hahaha );
  8. Nesta mesma ligação disseram que após o recolhimento da tv tem um prazo de dez dias para chegar na loja e eles emitirem o envio da TV.
Agora a dúvida. Se não me engano o prazo pra troca são 30 dias corridos após abrir o chamado. Estou certo? Se sim qual a lei/artigo? Queria abrir uma reclamação formal no consumidor.org especificando isso e se tiver alguma coisa q possa fazer judicialmente se passarem do prazo. Geralmente não gosto de ameaçar ou entrar na justiça, mas dessa vez a raiva que estão fazendo em mim passou dos limites.
 

DarkChornS

Acabou o PXBGold e fiquei 3 meses com o mesmo sub
Julho 21, 2017
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Indaiatuba
Fala Shivão. Se não me engano existem advogados formados no fórum sim, mas segue um artigo pra te ajudar no embasamento, segundo a Lei de Proteção do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
 

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