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Redução das taxas de importação de jogos e consoles!
 
Redução das taxas de importação de jogos e consoles!
Nossas preces foram ouvidas!!!!

Ontem, 17/10/2007 foi aprovada a lei que beneficia games no brasil.

A lei que estende os beneficíos fiscais aos consoles de jogos eletrônicos, apresentada à camara no dia 06/03/2007, teve seu parecer aprovado por unanimidade ontem dia 17/10/2007, esta lei estende os incentivos estabelecidos pela lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, ao setor de jogos eletrônicos, e tem como justificativa:

O Brasil, que tem potencial de ser o maior mercado de jogos eletrônicos na América Latina, apresenta, porém, uma situação oposta: 94% dos consoles vendidos no Brasil é oriundo de contrabando, e o desenvolvimento de jogos no País ainda é incipiente, situação esta decorrente da elevada carga tributária incidente sobre tais equipamentos, e, sobretudo, da exclusão desse segmento do âmbito de abrangência dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei da Informática.

De fato, os consoles de jogos de computador apresentam uma carga tributária total de até 257% sobre seu preço FOB, o que estimula o desenvolvimento do chamado mercado cinza (produtos contrabandeados).

Corrigir tais distorções e estimular a formalização e o desenvolvimento do setor é o objetivo desta proposição. Consideramos que, ao estender os benefícios estabelecidos pela Lei da Informática para o segmento de jogos eletrônicos, estaremos coibindo a comercialização ilegal de produtos importados, estimulando e fortalecendo o segmento no País, criando empregos e novas oportunidades de negócios, e, consequentemente, ganhos de arrecadação tributária para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pela via da formalização de todo um segmento que, hoje, opera quase que totalmente na economia informal.

Mais detalhes* em:




A lei coloca os jogos E os consoles nos benefícios do setor de informática da lei 8248/91

§ 1oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) )

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)


Basicamente uma redução de 80% do IPI...

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=343613
Notícia enviada pelo usuário Soulless





Notícia enviada em segunda 29 outubro de 2007 às 20:38:27


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