Daqui a pouco vai estar surgindo a concorrência "CONSTRUTORA NINTENDO" .. Imagina o slogan "Construtora Nintendo, assim como o Mario Bros, entre pelo cano".. huaHUAHuhauHAUhuahUAHUahuHAU
"Se hoje você faz algo e se dá bem é porque lá atrás muita gente já comeu capim"
Daqui a pouco vai estar surgindo a concorrência "CONSTRUTORA NINTENDO" .. Imagina o slogan "Construtora Nintendo, assim como o Mario Bros, entre pelo cano".. huaHUAHuhauHAUhuahUAHUahuHAU
Hehehehe, imagina uma construtora SEGA!!!! A construção deve ficar toda fora de prumo!!!!
Diablo, vc me poupou o trabalho de entrar em contato com a SEGA. Os infelizes da construtora ainda não me responderam. Provavelmente vão me ignorar, pois já devem ter recebido outros emails sobre isso.
Diablo, vc me poupou o trabalho de entrar em contato com a SEGA. Os infelizes da construtora ainda não me responderam. Provavelmente vão me ignorar, pois já devem ter recebido outros emails sobre isso.
Fala Vidal...também enviei um email prá construtora hoje a tarde, mas tava tão p@#!!@ da vida com esta história que nem esperei pela resposta deles, mandei logo um email prá SEGA. E pela resposta, eles já foram avisados sobre esta contrutora!!!
SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
SEÇÃO III - MARCA DE ALTO RENOME Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade
SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.